NEM TUDO QUE RELUZ É OURO

Imagine a situação onde o proprietário de uma área localizada às margens de movimentada rodovia, receba ótima oferta para locação de seu imóvel, com a promessa de que o locatário irá edificar um galpão para exploração de atividade industrial. Ou então, o possuidor de boa-fé que constrói uma concessionária de veículos em terreno alheio, cujo objetivo era o desenvolvimento do seu objeto social de compra e venda de automóveis.

Aparentemente são situações que valorizam o imóvel e poderiam incrementar o patrimônio do titular de domínio. Correto? Nem sempre!

Uma das mais relevantes alterações introduzidas pelo Código Civil está acondicionada no capítulo das acessões e diz respeito àquele que edifica ou planta em terreno alheio.

De acordo com a regra geral o construtor ou plantador perde o que plantou ou construiu a favor do proprietário do solo, assegurado o direito à indenização, se procedeu de boa-fé. Entretanto, a norma contida no parágrafo único do artigo 1255 do CC altera de maneira substancial esse conceito ao dispor que ‘se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo’.  Note que há clara inversão em relação ao solo como figura central, e a construção ou plantação, o acessório. Trata-se da acessão inversa, na qual confere ao construtor ou plantador que deu destinação econômica e social ao imóvel, o direito de consolidar a propriedade mediante indenização ao dono do solo.

Não havendo consenso entre as partes envolvidas, a indenização deverá ser fixada judicialmente, observada somente o valor do solo, com exclusão das acessões erigidas pelo adquirente. O tema é rico e vai ao encontro do princípio da função social da propriedade, atendendo os anseios contemporâneos de valorização de comportamentos ativos na direção do melhor proveito social.