ALIENAÇÃO DO USUFRUTO?

Consoante dicção do artigo 1393 do Código Civil não é permitida a transferência do usufruto por alienação. Da norma se extrai que o direito instituído é vinculado à pessoa, portanto, para beneficiar alguém, vedada sua alienação.

Trata-se de direito real de fruir as utilidades e frutos da coisa não lhe alterando a substância. Tendo em conta o caráter temporal convive de forma harmônica com outros direitos inerentes a propriedade, cada qual ao seu modo.

Pois bem, imaginemos a situação em que o usufrutuário e o nu-proprietário desejam unificar os planos qualitativos, consolidando a propriedade por alienação a um único titular. Seria possível lavrar-se escritura pública?

A resposta é sim! É viável lavrar escritura pública de venda da nua-propriedade e do usufruto a uma mesma pessoa. Isto porque, a regra prevista no artigo 1410, inciso VI do Código Civil, dispõe quanto a extinção do usufruto pela consolidação.

A consolidação se opera pela reunião na mesma pessoa das qualidades de nu-proprietário e usufrutuário. Nesse sentido, a transmissão a terceiro, simultaneamente, da nua-propriedade e do usufruto, consolidaria a propriedade em suas mãos, não violando a regra do artigo 1393 do Código Civil (não se pode transmitir o usufruto pela alienação), pois, na hipótese, não se trata de alienação de direito real, mas modo de extinção do usufruto pela consolidação.

Esta análise abre inúmeras possibilidades para a formatação de negócio jurídico de transmissão da propriedade, onde possa acomodar peculiaridades do cotidiano que se enquadrem ao caso em estudo.