APRECIE COM MODERAÇÃO
Instituída pelo Provimento CNJ 39/2014 a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – destina-se a recepcionar e divulgar comunicações de indisponibilidades de bens imóveis não individualizados.
Não há dúvida tratar de mecanismo capaz de assegurar efetividade às decisões judiciais, tornando factível conhecer a disponibilidade de determinada pessoa não vinculada, propriamente, à titularidade.
Qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a estes relativos é obrigado a consultar a base de dados da CNIB.
De acordo com o § 1º do artigo 14 do Provimento a indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, porém, deverá constar no corpo do instrumento que as partes foram comunicadas da existência da ordem, o que impedirá o ingresso do título no fólio real enquanto perdurar a restrição.
Em que pese o óbice não partir, num primeiro momento, vinculado à titularidade, o Oficial que a conhecer estará obrigado a submeter à inscrição na matrícula do imóvel, averbação esta que somente poderá ser cancelada pela autoridade que a determinou.
A mim parece que se criou um círculo de fogo! Temos acompanhado situações onde a utilização do instituto é determinada sem qualquer tentativa prévia de penhora ou arresto de bens, por vezes, envolvendo valores singelos. Em outras, por ocasião de ações de conhecimento que sequer tiveram determinada a obrigação ou extensão da medida reparatória.
Sob a alcunha da segurança jurídica e patrimonial estamos engessando e impactando o setor imobiliário. Poderá, com o tempo, se tornar um elemento inibidor para os negócios imobiliários.
Importante destacar ser possível que a indisponibilidade seja decretada após a lavratura da escritura, porém, antes do registro. Levando-se em conta que a qualificação do título estará sempre sujeita ao tempo de sua apresentação no registro, e que a utilização imoderada do instituto é uma realidade, agilidade é palavra de ordem.
Creio que a utilização da indisponibilidade de bens deverá seguir roteiro criterioso, utilizada com parcimônia, analisando o caso concreto e seus impactos nas relações jurídicas.